Decisão do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o dolo, ou a intenção de cometer um ato ilícito, é indispensável para caracterizar o crime de improbidade administrativa. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 25 de outubro, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656558, com repercussão geral reconhecida (Tema 309).

Ponto Central da Decisão

O relator, ministro Dias Toffoli, enfatizou que:

Toffoli argumentou que a desonestidade está intimamente ligada ao dolo, enquanto atos de negligência, imprudência ou imperícia podem levar a sanções administrativas, mas não configuram improbidade.

Implicações da Decisão

A Corte declarou a inconstitucionalidade da improbidade culposa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). A Lei 14.230/2021, que modificou a LIA, já previa a necessidade de dolo, reforçando a interpretação adotada pelo STF.

Caso Concreto

No caso analisado, o Ministério Público de São Paulo processou um escritório de advocacia contratado pela Prefeitura de Itatiba sem licitação. Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicar multa por improbidade, o escritório recorreu ao STF, que decidiu a favor do escritório pela falta de dolo.

Contratação de Serviços sem Licitação

A Corte também abordou a contratação de serviços advocatícios sem licitação, considerando essa prática constitucional, desde que:

Votos dos Ministros

Os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam o relator. Por outro lado, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia ficaram parcialmente vencidos.

Conclusão

A decisão do STF é um marco importante para a definição dos critérios de configuração da improbidade administrativa, exigindo dolo como elemento essencial. Além disso, estabelece critérios rigorosos para contratações diretas, promovendo maior rigor na administração pública e proteção dos recursos públicos.

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