Contexto da Decisão
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não cabe ao edital exigir limite de idade ou altura para o ingresso nas Forças Armadas quando não há previsão legal para tal exigência. Essa decisão garantiu o direito de uma candidata ao cargo de oficial temporário do Exército Brasileiro, que havia sido excluída do certame por não atender ao critério de altura estipulado.
Relator e Fundamentação
O relator da apelação foi o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão. Ao analisar o caso, ele destacou que:
- A exigência de altura para o ingresso em determinados cargos pode ser razoável, dependendo das particularidades da função.
- Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm decidido que a exigência de altura mínima em concursos públicos deve ter previsão em lei e também deve constar do edital.
O magistrado argumentou que, considerando que a candidata se inscreveu na especialidade Educação Física, a exigência de altura mínima de 1,55m é desproporcional e não contribui para o desempenho da função.
Decisão Unânime
A decisão do colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator e mantendo a sentença que permitiu a participação da candidata nas demais fases do processo seletivo.
Conclusão
Essa decisão reforça a importância de que as exigências em editais de concursos públicos sejam fundamentadas em princípios de razoabilidade e legalidade, garantindo que os candidatos não sejam injustamente excluídos de processos seletivos sem a devida previsão legal.