Contexto do Caso

A Justiça de Goiás considerou abusiva uma cláusula de contrato de financiamento que impunha a capitalização diária de juros sem informar a taxa ao dia. Essa decisão foi proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara/GO, que extinguiu uma ação de busca e apreensão movida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VII contra uma consumidora.

Fundamentação da Decisão

O juiz argumentou que a falta de informação clara sobre a taxa diária compromete o direito do consumidor à informação transparente, descaracterizando a mora do devedor. Como resultado, determinou:

Defesa da Consumidora

A defesa da consumidora foi conduzida pelo advogado Lucas Matheus Soares Stulp (@lmsstulp), que destacou que a capitalização diária de juros sem a indicação clara da taxa diária fere os direitos do consumidor e compromete a transparência do contrato. Ele enfatizou que essa prática tornava a cláusula abusiva, dificultando a compreensão dos encargos envolvidos pelo consumidor.

Decisão Judicial

A instituição financeira havia solicitado a busca e apreensão do veículo após o atraso no pagamento do financiamento. Embora a liminar tenha sido inicialmente deferida, o juiz acatou os argumentos da defesa, que questionou a falta de previsão da taxa diária no contrato, que apenas mencionava as taxas anual e mensal.

Extinção do Processo

O juiz decidiu extinguir o processo de busca e apreensão, sem exame do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Determinou ainda a devolução do veículo à consumidora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 em caso de atraso.

Conclusão

Essa decisão reforça a importância da transparência em contratos de financiamento, garantindo que os consumidores tenham acesso a informações claras sobre encargos financeiros. A proteção dos direitos do consumidor continua sendo um pilar fundamental na jurisprudência brasileira.

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