O juiz Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, decidiu que o dinheiro recebido por uma pensionista antes de ser notificada pela administração pública sobre uma irregularidade não precisa ser devolvido ao erário. A decisão fundamenta-se no princípio da boa-fé, considerando que a pensionista não tinha conhecimento da irregularidade até ser notificada.
No caso em questão, uma servidora aposentada solicitou a inexigibilidade dos valores recebidos de forma acumulada como pensionista e servidora aposentada, os quais ultrapassavam o teto constitucional estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 359, concluído em 2020 (Recurso Extraordinário 602.584). Nesse julgamento, decidiu-se que para pensionistas cujos instituidores faleceram após a Emenda Constitucional 19/1998, deve ser aplicado o teto constitucional sobre a soma dos proventos.
A pensionista argumentou que só foi informada sobre os valores irregulares após ser intimada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e que agiu de boa-fé ao receber os pagamentos sem saber da irregularidade.
A decisão judicial reconheceu o direito da pensionista à inexigibilidade dos valores recebidos de forma irregular, respaldada pelo princípio da boa-fé e pela falta de notificação prévia sobre a irregularidade.