Reconhecimento da Covid-19 como Doença do Trabalho

Decisão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve uma sentença que reconheceu a covid-19 como doença do trabalho em um caso envolvendo um chefe de hospital que contraiu o vírus durante o exercício de suas funções. O tribunal também reformou parcialmente a decisão de primeira instância, condenando o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais.

Contexto do Caso

O profissional atuava como responsável pelo cadastro geral, marcação de consultas e internação de pacientes, tendo acesso a diversas áreas do hospital, como Unidade de Terapia Intensiva, Pronto-Socorro e triagem. Essa exposição frequente a diferentes patologias aumentava o risco de contaminação pelo vírus.

Análise da Desembargadora-Relatora

A desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio mencionou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que não estabelece que a covid-19 seja necessariamente uma doença do trabalho, nem que não o seja. Ela destacou a importância de uma análise casuística, considerando as peculiaridades do caso concreto.

Critérios de Avaliação

A desembargadora enfatizou que devem ser considerados:

  • Exposição Habitual: Se a atividade desempenhada apresenta exposição habitual a riscos especiais de contaminação.
  • Nexo Causal: Se houve nexo causal ou concausal entre a atividade e a doença, avaliando se o trabalhador enfrenta um ônus maior em comparação aos demais membros da coletividade.

Conclusão

Esta decisão do TRT-2 reforça a possibilidade de reconhecimento da covid-19 como doença do trabalho, dependendo das circunstâncias específicas de cada caso. A análise cuidadosa das condições de trabalho e da exposição ao vírus é fundamental para determinar a responsabilidade do empregador e a concessão de indenizações.