Contexto da Decisão
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1515163, que não incide a taxa Selic durante o prazo de pagamento de precatórios, conhecido como “período de graça”. Durante este intervalo, os valores inscritos em precatório serão atualizados apenas pela correção monetária.
Repercussão Geral
A decisão foi tomada sob o rito da repercussão geral (Tema 1335), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
O Que São Precatórios?
Os precatórios são valores devidos pelo poder público em razão de decisões judiciais. O pagamento ocorre de acordo com a ordem de chegada e a disponibilidade orçamentária do ente público. Conforme o artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, os recursos devem ser incluídos no orçamento até 2 de abril, e o pagamento deve ser realizado até o final do exercício seguinte.
Correção Monetária
O caso analisado envolvia uma ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde um beneficiário pedia o pagamento de um saldo complementar. Ele alegava que o valor do precatório deveria ser atualizado pela taxa Selic.
Decisão do Tribunal Regional Federal
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o pedido, argumentando que, durante o prazo constitucional para o pagamento de precatórios, não há atraso da Fazenda Pública. Assim, o valor não deveria ser atualizado pela Selic, mas apenas pela correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Voto do Relator
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ao reconhecer a repercussão geral e reafirmar a jurisprudência do STF, destacou que:
- A interpretação harmoniosa da Emenda Constitucional (EC) 113/2021 e do artigo 100 da Constituição leva à conclusão de que a Selic não deve ser aplicada durante o período de graça.
- A Súmula Vinculante (SV 17) já afasta a incidência de juros de mora nesse período. Como a Selic inclui juros e correção monetária, sua aplicação durante o período de graça implicaria reconhecer um atraso no pagamento pela Fazenda, o que contraria a jurisprudência do STF.
Tese de Repercussão Geral
A tese firmada pelo STF é a seguinte:
- Não incide a taxa Selic no prazo constitucional de pagamento de precatórios, conforme o § 5º do art. 100 da Constituição.
- Durante o “período de graça”, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, conforme decidido nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF.
Conclusão
A decisão do STF traz clareza sobre a atualização de precatórios, reforçando a ideia de que, durante o período de graça, a correção deve ser feita apenas pela inflação, sem a incidência de juros, garantindo assim a proteção dos direitos dos credores sem onerar excessivamente a Fazenda Pública.