Direito Civil – Plano de Saúde
Conforme disposto na Resolução Normativa ANS 465/2021, durante a internação hospitalar, o plano de saúde deve custear despesas de alimentação e acomodação de acompanhantes de crianças e adolescentes menores de 18 anos, idosos a partir dos 60 anos de idade e pessoas com deficiência.
No entanto, essa circunstância não foi observada no caso recente analisado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento do AgInt no AREsp 1.221.846/SP, relator ministro Raul Araújo, foi decidido que o custeio de gastos com visitas a paciente internado em clínica psiquiátrica não credenciada e localizada em outro município não está contemplado pelas obrigações da operadora do plano de saúde.
O caso, julgado em 2 de outubro de 2023 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 5 de outubro de 2023, evidencia a importância de a clínica estar credenciada e localizada dentro dos parâmetros estabelecidos pelo plano para que as despesas do acompanhante sejam cobertas.
Implicações para Beneficiários e Planos de Saúde
A decisão reforça que, para garantir o direito ao custeio de despesas de acompanhantes, os beneficiários devem estar atentos à rede credenciada pelo plano de saúde e às especificidades das normas vigentes. A não observância desses critérios pode resultar na não cobertura de despesas que, de outra forma, seriam obrigatórias.
Importância da Resolução Normativa ANS 465/2021
A Resolução Normativa ANS 465/2021 é um marco importante na regulamentação dos direitos dos beneficiários de planos de saúde no Brasil. Ela estabelece claramente as situações em que o custeio de despesas de acompanhantes é obrigatório, proporcionando maior segurança e clareza tanto para os usuários quanto para as operadoras de saúde.